Inquérito e compartilhamento de provas
A Primeira Turma iniciou julgamento de agravo regimental em que se discute a possibilidade de compartilhar provas colhidas em sede de investigação criminal com inquérito civil público, bem como outras ações decorrentes dos dados resultantes do afastamento do sigilo financeiro e fiscal e dos alusivos à interceptação telefônica. O Ministro Marco Aurélio (relator) desproveu o agravo regimental. Destacou que a Constituição prevê a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas. A norma a encerrar exceção a essa regra direcionaria ao afastamento do sigilo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecesse, e, mesmo assim, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Asseverou que, em face do contido no art. 5º, XII, da CF, não se poderia estender o afastamento do sigilo a situações concretas não previstas. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
Inq 3305 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.2015. (Inq-3305)
Decisão publicada no Informativo 780 do STF - 2015
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